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STF publica ementa do caso sobre ICMS no PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta sexta-feira (29/09) a ementa da decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O acórdão, segundo apurou o JOTA, deverá ser disponibilizado na próxima segunda-feira (02/10). A publicação da emenda vem mais de seis meses depois do julgamento pelo STF. A partir do dia seguinte à disponibilização do acórdão as partes têm até cinco dias para protocolar embargos de declaração para que seja sanada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. A Fazenda Nacional já sinalizou que recorrerá do julgamento para que os ministros modulem os efeitos da decisão para que só então dimensionar o impacto da decisão. A Fazenda quer que a decisão produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2018. Do outro lado, advogados esperam que a decisão seja aplicada pelo menos para os contribuintes que ajuizaram ação no judiciário – contestando a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins – até o julgamento do processo. Os ministros não têm prazo para julgar o provável recurso. Julgamento esperado O julgamento no STF sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins foi finalizado no dia 15 de março. Na data, a maioria dos ministros concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais. O impacto do entendimento da Corte, porém, só será dimensionado agora, ou seja, após a publicação do acórdão e a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional. Apenas nessa ocasião o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais. No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao votar pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins, utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. Votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello. Do outro lado, o ministro Edson Fachin, primeiro a divergir da relatora, entendeu que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo. Os demais magistrados que votaram dessa forma – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – deram como certa a possibilidade de aumento de carga tributária caso suas posições sejam perdedoras. STJ Após a decisão do Supremo, o judiciário recebeu uma avalanche de processos, pedindo a exclusão de vários tributos que, pela alegação dos advogados, também deveriam deixar de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Dentre eles estão o ISS (Imposto Sobre Serviços) e a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Ao analisar tais pedidos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dividiu. Enquanto alguns ministros das turmas de direito público entenderam que era preciso julgar os processos sem aguardar a publicação do acórdão do STF, outros alegavam a segurança jurídica e a necessidade de esperar a decisão por escrito. Em recente julgamento, a 1ª Turma começou a discutir se o ICMS deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Por enquanto apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no caso. O julgamento do caso foi interrompido por pedido de vista antecipada da presidente da turma, ministra Regina Helena Costa. Segundo Maia Filho, o precedente do STF deve sim ser aplicado no caso da CPRB, já que na sessão do STF a decisão foi de que o precedente se aplica a todas as hipóteses semelhantes. Maia Filho ressaltou ainda que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser receita, e por esse mesmo motivo é que deve sair da base de cálculo da CPRB. (Resp 1.694.357) Já em abril deste ano, a 1ª Turma votou para que o entendimento do STF fosse seguido e também determinou a exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. Os ministros concordaram com a lógica defendida pelo relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a decisão do Supremo tem validade a partir de sua proclamação, e não apenas depois da publicação do acórdão. (RESP 1.144.469) No entanto, em junho, a mesma turma impediu a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A decisão foi por maioria que entendeu ser necessário aguardar a decisão do Supremo. Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. (RESP 1.068.235) Livia Scocuglia – Brasília JOTA-29-09-2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 (313) ORIGEM :AMS – 200670000305599 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCED. :PARANÁ RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO (52344/RS) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE (1103A/DF) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia Presidente), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello na próxima assentada. Falaram: pela recorrente, o Dr. André Martins de Andrade e o Dr. Fábio Martins de Andrade; pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.03.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 


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