JFRS nega pedido de empresa que perdeu bens por não comprovar origem dos recursos usados em importaç
A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) indeferiu, na sexta-feira (8/1), pedido ajuizado por uma empresa importadora de acessórios automotivos para liberar mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no município. A companhia havia ingressado com um mandado de segurança. Para o juiz federal Sérgio Tejada Garcia, não teriam sido constatados ilegalidade ou abuso de poder na retenção realizada pelos agentes do Fisco, requisitos necessários à concessão da segurança. De acordo com o sócio da importadora, a pena de perdimento dos produtos teria sido aplicada após o estabelecimento de um processo administrativo. O autor, entretanto, questionou a justificativa utilizada pelo fiscal no auto de infração, de que não teria sido comprovada a origem dos recursos empregados na aquisição dos objetos. Aduziu que, para viabilizar a operação, teria obtido empréstimo junto a um amigo, no valor de R$ 1,5 milhão e que, em razão da relação existente entre eles, o documento teria sido concretizado sem maiores formalidades. Citada, a RFB reiterou a legalidade dos atos praticados, destacando a incompatibilidade existente entre as operações de ingresso de recursos registradas pela empresa e os extratos bancários e declarações de imposto de renda apresentados pelo seu proprietário. A ré também considerou improváveis as condições do suposto contrato de mútuo firmado, à medida que o valor emprestado seria extremamente elevado face ao capital social informado pela devedora. O prazo para devolução também seria inusitado, permitindo sucessivas e intermináveis prorrogações. Além disso, não teriam sido exigidas garantias, tais como fiador ou hipoteca. Na análise da documentação levada aos autos, o magistrado entendeu que não teria ficado suficientemente demonstrada a origem lícita dos recursos empregados pela impetrante em suas operações comerciais, ressaltando que a pena aplicada teria sido correta de acordo com a legislação. “Diante do conteúdo probatório e da conclusão do procedimento administrativo pela aplicação da pena de perdimento, adoto o parecer do Ministério Público Federal como razões de decidir, acrescido dos demais argumentos acima, para revogar a decisão que deferiu em parte a liminar, e denegar a segurança, visto que não ficou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa”, concluiu. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região
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