Alterada norma referente à substituição tributária nas operações com veículos automotores novos na P
Foi acrescida, com efeitos a partir de 1º.07.2015, a nota explicativa nº 3 ao Anexo II do Decreto nº 33.813/2013, dispondo que o campo nº 3 (código do produto como adotado no documento fiscal) da tabela de preços sugerido ao público pelo fabricante deve ter o mesmo código do produto da NF-e, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados), quer seja sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Decreto nº 35.925/2015 - DOE PB de 10.06.2015)
Fonte: IOB Online